- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 04/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo, porém para negar provimento ao Recurso Especial. Afirmou que apenas as parcelas taxativamente arroladas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS de acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/1990. Afirmou a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 3. Acerca da contribuição para o FGTS, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual descabe sua equiparação à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória (AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.12.2015). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.091.963/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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