JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBA RGOS DE DIVERGÊNCIA. CONFRONTO ENTRE TESES JURÍDICAS. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). 3. Diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impossível o conhecimento da divergência com os acórdãos proferidos pela Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, pela incidência da Súmula 168/STJ (Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). 4. Na hipótese dos autos, quanto à arguida existência de cláusula contratual a estabelecer patamar de juros diverso do que fixado pelo aresto embargado, tal aspecto efetivamente não chegou a ser debatido no acórdão embargado da Terceira Turma dessa Corte Superior de Justiça, motivo que igualmente inviabiliza a apreciação ora buscada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.731.193/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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