- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/08/2022, p. 26/08/2022
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento das matérias alegadas nas razões do especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Os herdeiros do mutuário falecido, meros beneficiários no seguro, não podem ser considerados segurados, sendo inaplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. No caso, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes. 3. O provimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a má-fé do recorrido, bem como a existência de doença preexistente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação obstada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.026.146/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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