- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 23/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/08/2022, p. 23/08/2022
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a prescrição bienal prevista no art. 35 da Convenção de Montreal, contada a partir da data do pagamento da indenização securitária ao segurado. Precedentes. 3. No caso dos autos, tendo o pagamento da indenização à segurada ocorrido no dia 21/02/2017, não há que se falar em prescrição da ação regressiva ajuizada em 19/02/2019, porquanto não implementado o prazo prescricional bienal. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição. (AgInt no AREsp n. 1.886.411/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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