- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de os objetos das ações demarcatória e possessória serem distintos, o resultado de uma não cria obstáculos na execução da outra, sendo desnecessário o aguardo da correta delimitação da área para que a reintegração de posse seja cumprida. Precedentes. 1.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pleiteado pelos recorrentes exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias a respeito da identificação da área disputada, além de modificar o quadro fático quanto à presença dos requisitos de validade e fatores de eficácia do negócio jurídico celebrado entre o antigo proprietário e o autor da demanda. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. 3. A reforma do acórdão impugnado exigira ilidir a convicção a respeito da razoabilidade dos honorários, considerando a complexidade da demanda. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 442.866/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.