JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO AMPARADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. ADEQUAÇÃO A ENTENDIMENTO ADOTADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, QUANDO NÃO PRESENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS EM SEU § 8º. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, cabem Embargos de Declaração quando a decisão embargada encontrar-se amparada em premissa equivocada, assim como para viabilizar sua adequação ao entendimento adotado no julgamento de Recurso repetitivo. 2. Hipótese em que a pretensão veiculada no Recurso Especial não diz respeito às circunstâncias fáticas (complexidade da causa, atuação profissional, etc.) que foram levadas em consideração para arbitramento dos honorários de sucumbência em R$5.000,00 (cinco mil reais), nem tampouco se tal valor é ou não proporcional, mas sim se o montante acima destoa dos critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, em Execução Fiscal extinta cujo valor originário correspondia a R$299.523,53. 3. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 1076/STJ, definindo as seguintes teses repetitivas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 4. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes para prover o Recurso Especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.877.950/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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