- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão embargado deve ser reformado, uma vez que demonstrada a tempestividade do recurso especial. 2. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema Repetitivo 1.076). 3. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois aplicou a regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, em dissonância com orientação firmada no tema repetitivo mencionado. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.086.919/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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