JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTES CELEBRARAM ACORDO PONDO FIM À FASE DE CONHECIMENTO. ACORDO INADIMPLIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA. FIADORA (SUBSCRITORA DO ACORDO). CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. BEMDE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Reconhecido erro material quanto à ausência de impugnação aos fundamentos da decisão monocrática agravada, cumpre submeter o agravo interno a novo julgamento, corrigindo o vício corretamente apontado pela embargante. 2. Quanto à situação de pobreza alegada pela embargante, a pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Válida é a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, consoante a previsão expressa do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990, tema já decidido sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 708), havendo inclusive enunciado de súmula do STJ sobre o tema (Súmula 549/STJ). 4. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A incidência dos referidos óbices impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Embargos de declaração acolhidos para conhecer e negar provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática anterior. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.889.706/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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