JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FALHA. PRODUTO. MARCA-PASSO. TROCA. RECUSA ABUSIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca da configuração do dano moral demandaria a revisão das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso em virtude da Súmula nº 7/STJ. 4. O mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser possível a revisão da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. Na hipótese, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos. 7. Não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.024.873/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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