- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2022, p. 24/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TESE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF E Nº 211/STF. VÍCIO REDIBITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de tese recursal perante a instância ordinária, incide o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF e nº 211/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem - no tocante à distribuição do ônus da prova e à caracterização do dano moral - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ, quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie, em que o valor foi estabelecido, de forma fundamentada, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.957.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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