- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO EM AUTOMÓVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA COMPLEMENTAR, TIDA COMO IRRELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA NO CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. No caso, concluindo o acórdão recorrido pela suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos e pela desnecessidade de produção de prova pericial complementar vindicada pela parte recorrente, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial. 3. Na hipótese, acolher o inconformismo da parte insurgente (a fim de desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ausência do dever de restituir o valor do automóvel ao consumidor e a alegada falta de elementos para configuração do dano moral) demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Referente ao argumento recursal concernente à suposta ofensa aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise pela Corte local. Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. 6. Não cabe a majoração dos honorários recursais de sucumbência em caso de provimento do recurso. Precedentes. 7. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.934.692/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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