- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (Tema 971/STJ). 2. A opção pela resolução do contrato ao invés do cumprimento da obrigação não impede a cobrança da multa. Precedentes. 3. A alegação segundo a qual a não entrega da obra no prazo acordado decorreu de evento de caso fortuito ou força maior constitui inovação recursal, de modo que seu exame é inviável. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.341/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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