- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/03/2023, p. 31/03/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (Tema 971/STJ). 2. A alegação segundo a qual a não entrega da obra no prazo acordado decorreu de evento de caso fortuito ou força maior constitui inovação recursal, de modo que seu exame é inviável no caso concreto. 3. Agravo interno des provido. (AgInt no REsp n. 1.898.784/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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