JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
10/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. JUROS CAPITALIZADOS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. FEITO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO. REEXAME DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 1.1. Caso em que a prova documental constante nos autos se mostrava suficiente para o deslinde da causa, sendo dispensável a dilação probatória, porque as matérias suscitadas disseram respeito ao contrato firmado. 1.2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ausência de cerceamento de defesa e da adoção de capitalização de juros com utilização da tabela price nos cálculos do negócio avençado, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte local se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.022.626/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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