- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.977/2009. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NAS TAXAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte ora agravante. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.041.600/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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