- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 06/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2020, p. 06/05/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTOS EM RAZÃO DE AUMENTO CONCEDIDO PELO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO ESPECIAL. INOVAÇÃO DO RECURSO. INCABÍVEL. 1. Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em sede de embargos ou agravo interno, por importar em inadmissível inovação. 2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.313.317/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.)
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