- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/04/2017, p. 18/04/2017
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. TESE EM REPETITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Demonstrado que o não conhecimento do recurso especial pelo Tribunal de origem não teve por fundamento a divergência do acórdão recorrido com orientação do STJ firmada em recurso submetido ao rito dos repetitivos, não tem aplicação a decisão da Corte Especial na Questão de Ordem no AG 1.154.599-SP. 2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 620.756/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.)
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