- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ, RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. 1. A parte agravante não se insurgiu quanto ao capítulo atinente à ausência de negativa de prestação jurisdicional, a incidir a preclusão quanto ao ponto. 2. Para afastar a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora a desautorizar a incidência do diploma consumerista à espécie, seria imprescindível promover o revolvimento das provas sobre as quais se pautou a Corte local, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Quanto à legitimidade do fornecedor imediato do motor náutico para responder à demanda indenizatória, o Tribunal de origem julgou o caso em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, assente no sentido de que é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. No caso, embora o Tribunal de origem tenha atestado que o prazo extintivo adequado à demanda é, de fato, o decadencial do art. 26 do CDC - em conformidade, pois, com o entendimento do STJ -, concluiu não ter escoado o período de 90 (noventa) dias para o consumidor reclamar do vício no motor náutico, pois não haveria prova nos autos acerca da data na qual o consumidor teria tido acesso à resposta do fornecedor, negando-lhe a reparação e a substituição do produto viciado. 4.1 Para reformar o acórdão recorrido, no que concerne à alegada existência de prova nos autos do dia do recebimento efetivo da contranotificação pelo consumidor, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. As teses atinentes à ausência de prova quanto à existência de vício do produto e dos danos materiais experimentados pela parte autora, em especial dos relacionados às despesas de manutenção da embarcação em área de marina, está obstada pela Súmula 7/STJ, pois, em sede de recurso especial, o STJ não está autorizado a reexaminar os documentos acostados pelas partes aos autos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 180.386/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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