JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ FABRICANTE. 1. Ausente a impugnação recursal no momento oportuno da decisão que, em sede de expediente avulso, reconheceu vício processual ante a não publicação exclusiva em nome da patrona constituída pela parte autora, com a devolução do prazo recursal, incide a preclusão consumativa a inviabilizar o conhecimento da temática nessa oportunidade. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada no sentido de que o pleito da parte deve ser interpretado em conformidade com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça apresentada pela parte autora não implica julgamento ultra ou extra petita. 4. Para afastar a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora a desautorizar a incidência do diploma consumerista à espécie, seria imprescindível promover o revolvimento das provas sobre as quais se pautou a Corte local, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. No caso, embora o Tribunal de origem tenha atestado que o prazo extintivo adequado à demanda é, de fato, o decadencial do art. 26 do CDC - em conformidade, pois, com o entendimento do STJ -, concluiu não ter escoado o período de 90 (noventa) dias para o consumidor reclamar do vício no motor náutico, pois não haveria prova nos autos acerca da data na qual o consumidor teria tido acesso à resposta do fornecedor, negando-lhe a reparação e a substituição do produto viciado. 5.1 Para reformar o acórdão recorrido, no que concerne à alegada existência de prova nos autos do dia do recebimento efetivo da contranotificação pelo consumidor, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. As teses atinentes à ausência de prova quanto à existência de vício do produto, à alegada culpa exclusiva da vítima pelo mau funcionamento do motor e dos danos materiais experimentados pela parte autora, em especial dos relacionados às despesas de manutenção da embarcação em área de marina, está obstada pela Súmula 7/STJ, pois, em sede de recurso especial, o STJ não está autorizado a reexaminar os documentos acostados pelas partes aos autos. 7. A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 180.386/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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