JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, verificar se o perito juntou ou não aos autos seu currículo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório do processo, o que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, em ação incidental de produção de provas, somente será cabível a interposição de recurso quando o pedido inicial for indeferido, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.936.664/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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