- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS À MODIFICAÇÃO DO DECISUM. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, ante os seguintes argumentos: "observe-se que a parte impugnante deixa de apresentar qualquer dispositivo de lei federal que sirva de supedâneo aos seus fundamentos, o que se considera imprescindível para a exata compreensão da tese e delimitação do julgamento. Tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento de que a falta de correlação com a controvérsia persiste quando: a tese versa sobre tema diverso do que dispõe o dispositivo legal, quando a indicação não é apta por si a sustentar a tese recursal, seja pelo fato de a legislação ter caráter genérico, seja pela necessidade de combinação com outras normas, e por fim até mesmo a ausência de indicação expressa.(...) Outrossim, no que tange ao permissivo constitucional constante do art. 105, III, alínea "c", em que pese a indicação de dissídio jurisprudencial, cingiu-se a parte recorrente a apresentar ementa de julgado, sem, contudo, apresentar o dispositivo legal interpretado de maneira divergente e, tampouco, apresentar o devido cotejo analítico de forma a demonstrar a similitude fática e jurídica. (...) Por fim, considero inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ". 2. Considerando que o Recurso Especial vocaciona-se a defender a higidez do direito objetivo e a unificar a jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que os dispositivos legais alegadamente violados tenham sido objeto de juízo de valor pela Corte de origem. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. O Recurso Especial não se presta ao reexame da causa para alterar ou modificar a dinâmica probatória produzida nas instâncias judiciais anteriores. Há pleno entendimento do STJ de que eventual afronta ou contrariedade de dispositivo da legislação federal somente poderá ser analisada pelo STJ desde que não haja revolvimento de provas. Disso resulta a essência jurisprudencial da Súmula 7. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado, pois a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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