- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo município objetivando o recebimento de IPTU. Na sentença, declarou-se extinta a execução com fundamento na prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Desta forma, o despacho citatório teve o condão de interromper o prazo prescricional dos créditos de IPTU dos exercícios de 2005 e 2007, visto que proferido em 06/12/2010, sob a égide da LC 118/2005. No mesmo dia do despacho citatório, o Município do Rio de Janeiro expediu mandado de citação, através de sua Procuradoria, em razão de convênio de cooperação e não trouxe aos autos o Aviso de Recebimento (AR), deixando o processo paralisado por mais de 07 anos, até que foi proferida sentença de extinção da execução. Confira-se: [...] Portanto, inaplicável a tese trazida no entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, porquanto se exige a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis para sua incidência. Confira-se: [...] Repita-se, a Fazenda Municipal não trouxe aos autos ou diligenciou acerca do cumprimento do aviso de recebimento expedido para fins citatórios, havendo um lapso temporal de mais de 07 anos entre sua expedição e a data da sentença. Não se pode atribuir ao Poder Judiciário responsabilidade pela inércia da própria Fazenda Municipal, que não diligenciou acerca do retorno do Aviso de Recebimento por ela expedido, estando correta a sentença que reconheceu a prescrição." VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.047.779/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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