JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
10/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IRPJ. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE TEMA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO CUJO ENTENDIMENTO É COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando a alteração do regime de tributação, a fim de que seja utilizado o regime de lucro real com apuração trimestral. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. O recurso especial interposto foi inadmitido e, posteriormente, em acolhimento parcial de embargos de declaração, parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - A questão constitucional pertinente à controvérsia recursal é inafastável e não meramente indireta ou reflexa, porquanto, na forma como o tema ficou definido pelo Tribunal de origem, mostra-se imprescindível sua análise, em especial diante da fundamentação baseada em princípios constitucionais (isonomia, legalidade e segurança jurídica), providência vedada em recurso especial. IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, o qual se destina a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, e não a examinar questão constitucional; sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Nessa linha, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que se examinou questão semelhante a destes autos: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.843.994/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/9/2020; AgInt no REsp n. 1.848.920/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/11/2020. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Ademais, conforme ficou consignado, na decisão que julgou os embargos de declaração, a alegação de ofensa à tese definida no REsp n 960.239/SC, submetido ao rito dos recuso repetitivos - que teria assentado a impossibilidade de retroação da lei tributária para agravar a situação obrigacional do contribuinte - em verdade não afasta a aplicação da tese definida no julgamento do Recurso Especial n. 1.164.452/MG, igualmente sob a sistemática dos recursos repetitivos, que firmou entendimento no sentido de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010. VIII - Em caso semelhante, inclusive quanto ao mesmo tributo, confiram-se recentes precedentes monocráticos: REsp n. 1.921.859, relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 26/2/2021; REsp n. 1.928.482, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 2/6/2021 e REsp n. 1.956.008, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. IX - Tais precedentes afastam eventuais alegações de ilegalidade ou irregularidade no regime de compensação tributária instituída pela Lei n. 13.670/2018, em especial a modificação instituída com o acréscimo do inciso IX do § 3º da Lei n. 9.430/1996. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.687/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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