JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
10/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. ACÓRDÃO CASSADO. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DO TEMA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Seção, na sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1.111.002/SP, definiu tese segundo a qual, ainda que a execução fiscal seja extinta em razão do ajuizamento indevido por parte da Fazenda Pública, deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se atribuir o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, afastando-se a condenação da exequente, na hipótese em que a instauração do processo executivo decorra de ato do contribuinte/responsável. 4. No caso dos autos, o recurso da sociedade de advogados foi provido para determinar ao TRF da 3ª Região nova decisão a respeito da sucumbência, pois o contexto fático descrito no acórdão recorrido revela a não observância do princípio da causalidade, uma vez que a responsabilidade e a iniciativa de ajuizar a execução fiscal só compete à parte exequente e, se antes desse ato, o crédito tributário estava com sua exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais proferidas em outras ações judiciais, a extinção da execução fiscal não decorre de ato do contribuinte, ainda que, no processo executivo, demore a informar a situação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.150/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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