- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COVID-19. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO FOI JUNTADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ENDEREÇADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A suspensão dos prazos no âmbito do Tribunal local em razão da pandemia da COVID-19, em período diverso do previsto nas Resoluções n. 313 e 314/CNJ, deve ser comprovada pela parte insurgente no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos por esta Corte. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.081.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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