- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 18/08/2022
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Deve ser declarada a nulidade de todas as provas obtidas durante a abordagem policial ilegal, porque os indivíduos, dentre eles o Paciente, foram avistados em área protegida pela inviolabilidade domiciliar (pátio da residência do Paciente), sendo, em seguida, abordados pela polícia exclusivamente em razão de: (i) denúncias anônimas sobre a narcotraficância no local; (ii) fuga repentina para o interior da residência; e (iii) suspeita de autoria de delito patrimonial ocorrido anteriormente. 2. Cessada a situação de flagrância do suposto crime patrimonial, a suspeita de sua autoria não autoriza a incursão domiciliar sem mandado judicial. 3. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como suas derivações, e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, absolvendo o Paciente da acusação formulada nos autos da Ação Penal n. 0013247-81.2015.8.24.0033 e determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 676.394/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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