- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR APÓS A INVASÃO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Deve ser declarada a nulidade de todas as provas obtidas durante a busca domiciliar, porque os policiais não dispunham de mandado judicial para a entrada no imóvel, mas, ainda assim, lá ingressaram, amparados apenas: (i) em denúncias anônimas indicando que o Réu estaria vendendo e armazenando drogas no local; (ii) na fuga do Acusado para a sua residência, permanecendo no quintal, onde haveria tentado se esconder; e (iii) na suposta autorização dada pelo Acusado, quando alcançado pelos policiais. 2. Embora as instâncias ordinárias tenham ressaltado que, em sede policial, o Paciente afirmou que a busca domiciliar fora consentida e, em juízo, o Réu permaneceu em silêncio, não é o caso de se validar a abordagem pela autorização do morador, diante do contrassenso ora explicitado: o suposto consentimento, se acaso existente, teria sido dado pelo Paciente após consumada a invasão de seu domicílio, quando os policiais já se encontravam no quintal de sua residência (área protegida pela inviolabilidade domiciliar). 3. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como suas derivações e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, absolvendo o Paciente da acusação formulada nos autos da Ação Penal n. 0076068-22.2019.8.19.0001 e determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 681.468/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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