- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 18/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA ANTERIOR DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 3. Na hipótese, os fatos em análise datam de 19/3/2021, em que o acusado foi surpreendido na posse de 149,8g (cento e quarenta e nove gramas e oito decigramas) de crack e 481,75g (quatrocentos e oitenta e um gramas e setenta e cinco centigramas) de maconha e, consoante a folha de antecedentes criminais acostada aos autos, em 26/3/2021, foi cumprida a medida socieducativa a ele imposta pela prática de ato infracional análogo ao delito do art. 157, § 2º, II, do CP, além da prática de diversos outros atos infracionais, incluindo a apuração de ato análogo ao crime em apreço, o que justifica o afastamento do pretendido redutor. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 724.241/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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