- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 18/08/2022
PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE MEIO DO QUAL POSSA RESULTAR EM PERIGO COMUM. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal deve incidir nos casos em que o agente atua de forma deliberada e preordenada na escolha de um meio potencialmente lesivo a número indeterminado de pessoas a fim de garantir o êxito do intento criminoso. 2. Daí porque essa qualificadora é incompatível com a figura do dolo eventual na hipótese de homicídio perpetrado na condução de veículo automotor. Com efeito, "a qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la" (EDcl no REsp n. 1.848.841/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021). 3. Recurso especial provido, nos termos do parecer ministerial. (REsp n. 1.987.786/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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