- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2023, p. 19/12/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM AS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CP. PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a existência de julgados desta Corte Superior a respeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora objetiva referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima e do perigo comum, tem-se a recente orientação no sentido de que elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte (AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021). Precedentes. 2. As qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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