JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. NULIDADE DO INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDADAS RAZÕES, AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA E AUTONOMIA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. Precedentes. II - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para determinar o prosseguimento da ação penal que não comportam qualquer censura por este Sodalício, uma vez que, do que já foi produzido nas instâncias ordinárias, sem prejuízo de nova análise após a instrução criminal, como bem ressaltado pelo juiz de primeiro grau, não se vislumbra, nos limites cognitivos do presente recurso ordinário em habeas corpus, qualquer ilegalidade passível da concessão da ordem, seja porque restaram demonstradas fundadas razões para o ingresso dos milicianos, que não ocorreu simplesmente pela fuga de uma pessoa para o interior de um domicílio, seja em face da autonomia dos delitos pelas quais a recorrente está sendo processada. III - Com efeito, colhe-se das manifestações objurgadas que "apesar de Ariane (irmã da acusada) ter fechado o portão com cadeado, um rapaz que estava na frente da casa, juntamente com outras duas mulheres, abriu o portão, franqueando a entrada dos policiais. Portanto, os elementos probatórios juntados até o momento, não indicam que os policiais militares agiram em flagrante ilegalidade ao ingressar na residência objeto da perseguição, pelo que afasto a preliminar arguida" (fl. 276), o que confere legitimidade ao ingresso dos milicianos, ainda mais em se tratando de área conhecida como sendo de tráfico de drogas, sendo certo que a diligência, além da prisão da recorrente por desacato e desobediência, resultou na apreensão de grande montante de dinheiro em espécie, além de pequena quantidade de drogas. IV - Ademais, ressalte-se que a recorrente está sendo processada pelos delitos previstos nos arts. 331 e 329, ambos do CP, que poderiam ter sido praticados inclusive fora do domicílio, não havendo que se falar em provas ilícitas pela suposta irregularidade no ingresso dos milicianos, que não ocorreu como já demonstrando, comportando deferência a afirmação da Corte de origem no sentido de que "Não fosse o suficiente, à prática dos delitos aos quais a paciente restou denunciada, prescindível é o ato de busca e apreensão, e podem, inclusive, ter ocorrido fora da residência alvo da diligência, necessitando de análise profunda da prova" (fl. 212), o que será melhor realizado no decorrer da instrução criminal não sendo possível, por conseguinte, determinar o trancamento prematuro da ação penal neste momento processual. Precedentes. V - Nessa perspectiva, a fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, e acolher a tese defensiva de falta de justa causa para prosseguimento do inquérito, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 166.079/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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