- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 19/04/2022
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO. FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS DE FORMA ILÍCITA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Embora o trancamento da ação penal por habeas corpus seja medida excepcional, é admitido quando caracterizadas a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a falta de provas de materialidade e indícios de autoria. 2. A mitigação do direito fundamental à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) só é admitida quando houver autorização judicial, consentimento do morador ou quando se tratar de flagrante delito. 3. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 4. A mera visão do indivíduo empreendendo fuga para o interior de sua residência, desacompanhada de outros elementos concretos, não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. (RHC n. 160.970/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 19/4/2022.)
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