JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO. PROPORCIONALMENTE FIXADA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE IMPEDE O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange ao pedido de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado, noto que não houve manifestação das instâncias ordinárias quanto ao tema, de modo que apreciá-lo, pela vez primeira, configuraria indevida supressão de instância, o que se veda pela pacífica jurisprudência desta Corte. 3. A utilização de fundamentação per relationem se justifica ante à complexidade do processo, que reúne vários corréus e fatos criminosos, sendo evidente a necessidade de reprodução, vez por outra, de trechos da sentença relevantes a corroborar pontos de vista do Relator, o que, de modo algum, configura a nulidade suscitada ou ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, notadamente quando são acrescidos fundamentos próprios. 4. Referente ao pleito absolutório, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme prévia investigação policial, ressaltando a colaboração entre os líderes e o paciente para a negociação das drogas, o que comprovaria o vínculo subjetivo entre os réus na reiterada prática do comércio ilícito de entorpecentes. 5. Dessa forma, a pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência entre os acusados, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 6. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 7. A pena-base do delito de tráfico de drogas foi elevada em 1/6 acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida - 9 kg de cocaína. Nesse contexto, entendo como proporcional o aumento promovido à considerável quantidade de droga encontrada em poder do paciente, não havendo se falar em exagero ou descumprimento dos vetores do art. 59 do Código Penal e do art. 42, da Lei n. 11.343/06. 8. A Corte de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado, porque o paciente é reincidente e se dedica à atividade criminosa, o que se verifica adequadamente fundamentado. Ademais, como cediço, a condenação concomitante por tráfico e associação para o tráfico impede o reconhecimento da minorante, dada a sua manifesta incompatibilidade. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 655.527/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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