- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PROPORCIONALMENTE FIXADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO PARA O DESCONTO DA REPRIMENDA. 1. No que se refere aos pedidos de absolvição pelos crimes dos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; 18, da Lei n. 10.826/03; e 333, do Código Penal, tendo as instâncias ordinárias avaliado os crimes do paciente mediante apreciação de vasto acervo probatório, não é possível, em sede mandamental, reavaliar-se o que por elas decidido, uma vez que a ação mandamental não comporta revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. Nesse diapasão, verifica-se que a pena-base foi dobrada para o crime do art. 35, haja vista a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, no caso 2 toneladas de maconha procedentes do Paraguai, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42, da Lei n. 11.343/06, que determina que a natureza e a quantidade de droga sejam consideradas com preponderância na fixação da pena-base. 4. Nos termos do Enunciado n. 607, da Súmula do STJ, "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". Nesse contexto, inviável infirmar, em sede mandamental, a conclusão perpetrada pelas instâncias ordinárias, novamente pela impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. 5. É cediço que, sendo o acusado condenado por associação para o tráfico, automaticamente estará afastada a causa de diminuição do tráfico de drogas, em face da manifesta incompatibilidade, sendo impossível, pois, seu reconhecimento no caso em apreço. Precedentes. 6. Mantidas as penas originalmente fixadas, inalterado ficará o regime inicial de cumprimento de pena, in casu, o fechado. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 663.218/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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