- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, que envolveu a apreensão de 17,94g de maconha e 559,940g de cocaína. Consta, ainda, das investigações que o agravante integra associação criminosa que desempenha atividade organizada de "disk drogas", chefiada pelo corréu "Paulo Rogério Gomes", sendo ele o encarregado da venda de maconha e o corréu "Matheus" da comercialização de cocaína. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 735.415/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.