- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato praticado contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência), independentemente dos valores envolvidos na prática delitiva, na medida em que o bem jurídico tutelado transcende a mera natureza patrimonial, não se restringindo o prejuízo ao valor obtido indevidamente, haja vista que fraudes dessa espécie atingem não apenas uma vítima, mas toda a coletividade. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. No que concerne à pretensão de afastamento da valoração negativa da vetorial consequências do crime, verifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. Outrossim, ainda que superado o mencionado entrave, extrai-se do acórdão recorrido que, na fixação da pena-base, a moduladora consequências do crime sequer foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias (e-STJ fl. 356), não havendo interesse recursal, no ponto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.006.143/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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