- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Em respeito aos precedentes deste Superior Tribunal, recebo estes embargos de declaração como agravo regimental. Afinal, é admitida a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão recursal consiste na reforma da decisão em ponto sobre o qual não há contradição, omissão ou obscuridade (EDcl no RHC n. 89.837/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019). 2. Para este Superior Tribunal, a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos (AgRg no AREsp n. 2.113.736/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022.) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 592.222/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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