JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. As instâncias ordinárias não vislumbraram ilegalidade na conduta policial, ressaltando o caráter permanente do crime de tráfico, além da existência de denúncia anônima, constando do auto de prisão em flagrante que os policiais "deslocaram ao local e lá depararam com o conduzido Efigênio em atitude suspeita, o qual tentou evadir ao perceber que seria abordado, mas foi alcançado sendo encontrado com ele 22 pedras de crack". Posteriormente, no interior do quarto alugado pelo paciente, localizaram 01 (uma) porção de maconha, um aparelho de celular, 75 (setenta e cinco) pedras de crack e R$262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) em notas de dois, cinco, dez e vinte reais. 2. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 3. Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no momento da abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse. 4. Deve-se, portanto, declarar ilegal a apreensão da droga, e, consequentemente, afastar a imputação de tráfico. A boa intenção dos milicianos e a apreensão da droga não justificam o descumprimento da Constituição quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI). 5. Concessão do habeas corpus. Anulação das provas decorrentes da busca pessoal e do ingresso forçado no domicílio. Absolvição do paciente (art. 386, II - CPP), determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 718.617/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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