JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESES DE NULIDADE. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. DESCABIMENTO. OPORTUNIZADA AO RECORRENTE A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. REGISTROS DE OCORRÊNCIA. AUTO DE APREENSÃO. AUTO DE RESTITUIÇÃO DE OBJETOS. INFORMAÇÕES. RELATÓRIO DE BUSCA. AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA E, NOTADAMENTE, A PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. 1. O Tribunal de origem dispôs que o exame detido dos autos permite concluir que a Julgadora a quo obrou de modo irretocável na sentença no exame do conjunto probatório formado no processamento da demanda. Com efeito, as provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório relativamente ao crime de roubo imputado ao réu Yago. [...] os elementos indiciários produzidos na fase pré-processual foram confirmados na fase de instrução da ação penal, permitindo um raciocínio dedutivo que conduza à conclusão de autoria do roubo pelo réu. [...], observo haver prova suficiente da materialidade de ambos os crimes, podendo-se citar, principalmente, os registros de ocorrência de fls. 05/10, 16/17 e 35/36, o auto de apreensão de fls. 14 e 37, o auto de restituição de objetos de fls. 15, 18 e 39, as informações de fls. 29/30 e 31, o relatório de busca de fl. 57 e o auto de avaliação indireta de fl. 65/66. 2. [...] Quanto à autoria, esta resta comprovada pelo reconhecimento fotográfico às fls. 19/20 e pela prova oral colhida durante a persecutio criminis. [...] In casu, o réu foi reconhecido por fotografia em sede policial (fls. 19/20). Em juízo, foi oportunizado vista à vítima Roberto dos autos, sendo por ela ratificada a conclusão inferida na investigação policial. Além do mais, o ofendido aduziu, em contraditório, que o denunciado Yago estava com a "cara limpa" no momento do crime, circunstância que lhe possibilitou ver o rosto do réu, descrevendo, inclusive, características convergentes às do denunciado. [...] Nesse diapasão foi o relato firme e coerente de Regina, policial, colhido sob a égide do contraditório, harmônico com os elementos informativos colhidas na fase investigativa. Assim, não há como descredibilizar tais informações, que se revestem de especial valor probante. [...], o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de prova a firmar a condenação, pois foi corroborado por outros elementos, como o relato da vítima e da testemunha Regina em juízo e as informações carreadas pela investigação prévia realizada pela Polícia Civil. [. ..], conquanto comprovado que o acusado Yago frequentava a moradia da sogra, na cidade de Passo Fundo, onde familiares e amigos se reuniam, não há nada nos autos comprovando que, no dia 20 de julho de 2017, por volta da 20h30min, ele estivesse neste local. [...] Na quadra judicial, a policial civil Regina Barea confirmou que, em diligências para elucidara autoria do roubo, verificaram que moradores das imediações onde o fato ocorreu viram um veículo Polo sedan, de cor prata, rondando o local na noite anterior, tendo a vizinha em frente à residência vitimada dito acreditar que não foi roubada pelos ocupantes deste veículo por um detalhe, uma vez que o portão de sua casa já estava baixando quando os agentes se aproximaram. Informou que também obtiveram informações em uma oficina mecânica onde, no dia do crime, um indivíduo, reconhecido por fotografia como sendo o apelante Yago, pediu emprestada uma ferramenta para consertar problema referente a pneu de um Polo sedan prata. Acrescentou que essas pessoas, temerosas de represálias, preferiram se manter no anonimato (mídia à fl. 127). Estes elementos, embora não sirvam para, isoladamente, dar ensejo ao decreto condenatório, em conjunto com as declarações da vítima Roberto permitem a conclusão inequívoca acerca da autoria delitiva. [...], conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando, como no caso, sua versão ainda veio corroborada pelos testemunhos prestados pelos agentes da segurança pública diretamente envolvidos na prisão em flagrante do acusado e na apreensão do comparsa adolescente, prova de reconhecida idoneidade. 3. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). 4. [...] a defesa foi informada acerca da impossibilidade de realização de sustentação oral em tempo real, seja por meio presencial ou por meio de videoconferência, por impossibilidade técnica daquela Corte, motivada pela pandemia. Contudo, foi-lhe oportunizado o envio da sustentação oral gravada, garantindo-se, assim o referido meio de defesa ao patrono, nos termos do regulamento daquele Tribunal. 5. Inexiste nulidade do julgamento virtual, por cerceamento de defesa, considerando que foi oportunizada a atuação dos advogados do réu no julgamento do recurso apelatório, por meio de sustentação oral gravada em áudio ou áudio e vídeo, procedimento esse previsto, inclusive, em atos normativos acerca da sustentação oral durante a pandemia, destacando-se que os causídicos, devidamente intimados da data da sessão virtual, estavam devidamente alertados acerca do procedimento a fim de realizar a sustentação oral (HC n. 628.317/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021). 6. Não se verifica o cerceamento de defesa, haja vista que foi oportunizada a atuação dos advogados, por meio de sustentação oral gravada em áudio ou áudio e vídeo, procedimento esse previsto, inclusive, anteriormente no edital de julgamento do TJRS, destacando-se, da transcrição acima, que os causídicos já estavam alertados de que deveriam proceder na forma do artigo 3º do Ato nº 11/2020-1ª VP, acaso quisessem proceder a sustentação oral (AgRg no RHC n. 135.254/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.964.060/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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