- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da defesa interposto contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.2. Fato relevante. A defesa alega nulidade do reconhecimento do autor por inobservância do art. 226 do CPP, sustentando insuficiência probatória e contaminação do conjunto probatório.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação por roubo praticado com arma de fogo em concurso de agentes, destacando relatos da vítima e de policiais colhidos em juízo, abordagem realizada minutos após o fato e prisão em flagrante de corréu adolescente que indicou o agravante como comparsa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal/fotográfico, impõe a nulidade da condenação quando há provas autônomas, colhidas sob contraditório, aptas a comprovar a autoria.5. A questão em discussão também consiste em saber se depoimentos coerentes da vítima e de agentes policiais, somados à indicação de corréu e à pronta abordagem após o crime, são suficientes para sustentar o decreto condenatório por roubo majorado, independentemente do reconhecimento fotográfico.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental é conhecido, por tempestivo e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia do recurso especial.7. O art. 226 do CPP possui natureza obrigatória, e o reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em desacordo com a lei não pode, por si só, fundamentar a condenação.8. A orientação desta Corte Superior estabelece que a eventual inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não acarreta anulação da condenação quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria, colhidas sob o crivo do contraditório.9. No caso, a condenação apoia-se em provas testemunhais independentes do reconhecimento, especialmente nos relatos da vítima e dos policiais ouvidos em juízo, na abordagem realizada minutos após o roubo e na prisão em flagrante de corréu adolescente que indicou o agravante como comparsa, formando conjunto probatório suficiente.10. O reconhecimento fotográfico não constituiu o mote da identificação do agravante, servindo apenas como elemento acessório diante da robustez das demais provas.11. Depoimentos de policiais, quando coerentes com o relato da vítima e colhidos em juízo, validam a fundamentação condenatória, conforme jurisprudência iterativa.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade da condenação quando existirem provas autônomas e independentes, colhidas sob contraditório, aptas a comprovar a autoria.2. Depoimentos coerentes da vítima e de policiais, aliados à pronta abordagem e à indicação de corréu, podem sustentar a condenação por roubo majorado, independentemente do reconhecimento fotográfico.3. O reconhecimento irregular não pode ser fundamento exclusivo da condenação, devendo ser corroborado por outros elementos probatórios idôneos.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024, DJe 30.08.2024
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