JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SÚMULA 284/STF. TV POR ASSINATURA. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS ADICIONAIS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 10/3/2021 e concluso ao gabinete em 28/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; b) é abusiva a cobrança de aluguel de equipamentos adicionais de transmissão ou reprodução de sinal de TV por assinatura; e c) incide, na hipótese, o prazo prescricional trienal. 3- Ausente a impugnação ao fundamento que confere sustentação ao acórdão recorrido, deve ser aplicado, à hipótese, o enunciado da Súmula 284 do STF. 4- No âmbito da prestação de serviços de TV por assinatura, a pretensão à restituição de valores indevidamente pagos a título de aluguel de equipamentos adicionais submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 5- Não se pode conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que, negado provimento quanto à alínea "a" e pretendendo a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, fica prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 6- A interposição de recursos cabíveis não implica o reconhecimento da litigância de má-fé. 7- Na hipótese, tratando-se de ação cuja causa de pedir consiste, em síntese, na responsabilização da ré pela cobrança indevida de aluguel por equipamentos adicionais de TV por assinatura e cujo pedido principal é a devolução dos valores pagos indevidamente, é forçoso concluir que pretensão à restituição está submetida ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 8- Tendo em vista que o acórdão recorrido adotou o prazo prescricional quinquenal e diante da necessidade de se evitar indevida reformatio in pejus, deve ser mantido o prazo de prescrição fixado pela instância ordinária. 9- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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