JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PONTO EXTRA. TAXAS DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E SEGURANÇA DE ACESSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura, não previstos no contrato, sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos (art. 205 do CC/2002). 2. Recurso especial provido para que a restituição dos valores pagos a título de locação de equipamento adicional (ponto extra) e de taxas de licenciamento e segurança observe o prazo decenal de prescrição. (REsp n. 1.951.988/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
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