JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DESESTRUTURAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática antes da manifestação do Ministério Público. A conclusão decorre da interpretação das disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, quando a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Precedentes. 2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, em razão da necessidade de se interromper a atuação de grupo criminoso. 3. Na hipótese, consta que o Agravante supostamente participa de organização criminosa, cujos integrantes atuavam no transporte, armazenamento e distribuição de drogas do Estado de Mato Grosso do Sul para o Estado de Goiás e Distrito Federal, promovendo, em seguida, a lavagem dos ativos recebidos por meio de empresas de fachada. 4. Ficou consignado, ainda, que o Agravante, juntamente com Corréus, tinha a função de receber e guardar os entorpecentes oriundos de Goiânia, para posterior distribuição em Brasília, tendo sido captadas, pela equipe policial, as tratativas ilícitas entre os Acusados. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. Além disso, foi salientado que o Agravante registra passagens pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, estelionato e homicídio e, inclusive, estava em cumprimento de pena relativa a uma condenação anterior por tráfico de drogas, o que também justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no RHC n. 163.310/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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