- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE (COMANDO VERMELHO). REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Tem-se por devidamente fundamentada a prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada no envolvimento com a organização criminosa Comando Vermelho, com atuação intensa no Estado de origem. Tal fato, consoante a jurisprudência desta Corte, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade do agente. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 4. Não há falar-se em ausência de contemporaneidade quando decretada a custódia cautelar com motivação idônea, com destaque para a reiteração delitiva e a participação em organização criminosa de alta complexidade e em plena atuação. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 163.839/MT, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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