JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR. REVELIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (AgRg no AREsp n. 1446658/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 2/9/2019). 2. No caso, o agente foi devidamente intimado para audiência, não compareceu e não apresentou justificativa, motivo pelo qual foi declarado revel, sendo desnecessária nova intimação a cada novo ato processual. 3. Ademais, as alegações de nulidade foram trazidas somente nesta Corte, permanecendo a defesa inicialmente constituída inerte desde a fase final de instrução até a inadmissão de recursos especial e extraordinário que fora interposto por defensor nomeado, quando então passou a defesa arguir a nulidade já preclusa. 4. A instrução deficiente do writ impede a análise da alegação de efetivo enfrentamento das teses favoráveis à defesa. 5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "há insurgência contra atos praticados pelo Juízo de primeiro grau antes de proferir a sentença. Contudo, a ação penal encontra-se com recurso de apelação julgado em seu desfavor, na pendência de certificação do trânsito em julgado final ou eventual agravo em recurso especial [...] Veja-se, portanto, que mesmo que conhecido o habeas corpus, não restou identificada qualquer ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 698.960/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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