- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 18/08/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOLO. AGENTE QUE DEMONSTROU RESISTÊNCIA PARA ENTREGAR O DOCUMENTO. CARACTERIZADO O DOLO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Delineado no acórdão do Tribunal de origem, com fundamento em perícia e testemunho dos policiais, a falsificação da carteira nacional de habilitação (CNH) não era grosseira, a alteração de tal entendimento demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Não obstante a informação de que o agente apresentou resistência para entregar o documento falso, ainda assim poderia não ter escolhido não apresentar a CNH falsificada. Dessa forma, apresentado o documento à autoridade policial, ficou caracterizado o crime de uso de documento falso. 3. Recurso improvido. (AgRg no AREsp n. 1.712.858/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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