JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH. CONFERÊNCIA EM SISTEMAS INFORMATIZADOS. CRIME IMPOSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. DELITO FORMAL. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À luz da orientação deste Superior Tribunal, "tratando-se de crime formal, o delito tipificado no art. 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" (AgInt no AREsp n. 1.229.949/RN, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018). 2. Na espécie, as instâncias ordinárias assentaram a atipicidade da conduta sob o fundamento da ineficácia absoluta do meio empregado, porquanto os policiais teriam identificado os indícios de falsidade e o documento se encontrava sujeito à verificação. 3. Tal conclusão, contudo, distancia-se da jurisprudência desta Corte, pois não se admite a declaração de atipicidade da conduta pelo simples fato de o documento poder ser submetido à conferência, sob pena estímulo à prática de ilícitos dessa natureza. Ademais, não se cuida de falsificação grosseira, visto que, segundo relataram as testemunhas ouvidas em juízo, a falsidade somente foi detectada após consultas aos sistemas SERPRO/RENACH, circunstância que reafirma a tipicidade da conduta. 4. Constatado o uso de documento falso pelo recorrente, e não sendo a falsificação grosseira, absolutamente incapaz de ludibriar terceiros, impõe-se a condenação, independentemente da possibilidade de verificação do documento, já que o meio empregado pelo agente não é absolutamente ineficaz para a produção do resultado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.243.019/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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