- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 19/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS NA FOLHA ANTECEDENTES, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGA. MEDIDA NÃO RECOMENDADA SOCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O tema constante do § 3º do art. 44 do Código Penal (Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime" - grifei), não foi objeto de análise da Corte de Origem. Desse modo, inviável o exame do pleito, na hipótese, pois tal proceder configuraria indevida supressão de instância, situação rechaçada por esse Tribunal Superior. III - O § 3º do art. 44, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição se a medida for socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em virtude de prática do mesmo crime. IV - No caso concreto, a medida não é socialmente recomendada, haja vista a gravidade da recidiva pratica, ou seja, crime de ameaça, além da constatação feita pelo v. acórdão impugnado, na primeira fase da dosimetria, de que o embargante ostenta diversas anotações em sua folha de antecedentes criminais, ainda sem trânsito em julgado (fl. 72). Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 545.644/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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