JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚM. 7/STJ. 1. O art. 44, § 3º, do Código Penal, possibilita a substituição da pena ao condenado reincidente, desde que a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram que a substituição da pena não era recomendável à ressocialização do recorrente - que, além de reincidente e portador de maus antecedentes, já foi beneficiado com a transação penal e com a suspensão condicional do processo. A desconstituição de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 608.401/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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