JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SERIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, as razões do agravo regimental não infirmaram a afirmação da decisão agravada, no sentido de que a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil e regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/09/2016, não era aplicável aos processos criminais, em razão do princípio da especialidade. Na verdade, quanto a esse aspecto, limitaram-se a aduzir que o recurso especial seria tempestivo, pois os prazos estariam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em razão da previsão contida nas regras de direito processual civil. 3. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Segundo entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade." (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.100.406/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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